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Pescadores desaparecidos em naufrágio com legislação finalmente alterada

Entra hoje em vigor a alteração legislativa que, em caso de naufrágio, permitirá que a morte de um pescador desaparecido possa ser declarada ao fim de 90 dias. A lei n.º 90/2015, ontem publicada em Diário da República, altera os artigos 207.º e 208.º do Código do Registo Civil. Assim, diz o novo artigo, “no caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao magistrado do Ministério Público (MP) (…) promover, no prazo máximo de 30 dias a contar da receção do auto referido no número seguinte, a justificação judicial dos óbitos”. O auto a que se refere o novo artigo é o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos que deverá, de acordo com a nova redação da lei, ser remetido ao MP no prazo máximo de 60 dias, a contar da data do naufrágio. A justificação judicial de óbito que sair do MP passa ainda a ter os mesmos efeitos legais do que a declaração de óbito.

Fica, assim, alterado o Código do Registo Civil que, espera-se, permitirá agora tornar mais célere a morte presumida dos pescadores, em caso de desaparecimento no mar. Até agora, recorde-se, a atual lei obrigava as famílias a esperarem dez anos para poderem declarar a morte presumida do pescador desaparecido. A situação impedia as viúvas de resolver problemas como a mudança do seguro do carro, a prestação da casa ou o acesso a prestações sociais, já que, durante os dez anos, legalmente, o marido continuava vivo. A alteração à lei foi proposta em Fevereiro pelo PCP na Assembleia da República. O assunto baixou à 1.ª comissão para debate na especialidade e a atual redação acabou aprovada por unanimidade a 26 de Junho. Agora, com a publicação em Diário da República, fica definitivamente fechada a alteração à lei.

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